Revenda de Veículos

Revenda de Veículos Usados: STJ confirma direito à alíquota reduzida de IRPJ e CSLL

A Fazenda Nacional tentou reclassificar a atividade das revendedoras para aplicar uma alíquota quase quatro vezes maior. O STJ negou o recurso e manteve os coeficientes de 8% e 12% sobre a margem da operação.

Helano Bastos
Helano Bastos Advogado e sócio, Bastos & Sá
Publicado em agosto de 2026
Leitura: 7 minutos

Se a tese da Fazenda Nacional tivesse vingado, a carga tributária de uma revendedora de veículos usados sobre o IRPJ e a CSLL poderia mais que triplicar. O STJ disse que não.

Em decisão monocrática publicada em 13 de julho de 2026, no Recurso Especial nº 2169322-RS, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento de que comprar e revender carros usados continua sendo atividade mercantil, não prestação de serviço, para efeitos de cálculo do IRPJ e da CSLL. O resultado é favorável ao contribuinte, e reforça uma linha jurisprudencial que já vinha se consolidando nos tribunais.

O que o STJ decidiu

A controvérsia girava em torno de um único ponto: qual percentual de presunção de lucro se aplica à receita de uma revendedora de veículos usados. O STJ confirmou que continuam valendo os coeficientes de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, incidentes sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do veículo, e não o percentual de 32% que a Fazenda Nacional queria ver aplicado.

A relatora aplicou a Súmula nº 568 do STJ, que autoriza decisão monocrática quando já existe entendimento dominante da Corte sobre a matéria. Isso significa que este não é um caso isolado, é a confirmação de uma posição que o tribunal já vinha adotando de forma reiterada.

A tese que a Fazenda tentou emplacar

O argumento da União partia de um detalhe técnico do próprio regime das revendedoras de veículos usados. A Lei nº 9.716/1998, em seu artigo 5º, equipara essas operações às operações de consignação, especificamente para permitir que a receita bruta seja calculada pela diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, e não pelo valor total da venda.

A Fazenda Nacional argumentou que, ao calcular a receita dessa forma, a empresa estaria na prática operando sob lógica de comissão, típica de quem presta um serviço de intermediação. Se a margem apurada se assemelha a uma comissão, sustentou o Fisco, então deveria se aplicar o artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, que reserva o coeficiente de 32% para atividades de prestação de serviços em geral.

A tese também se apoiou em instruções normativas da Receita Federal, a IN SRF 152/1998 e a IN RFB 1700/2017, para sustentar que o contribuinte não poderia combinar os dois regimes: usar a receita bruta minorada, típica da consignação, e ainda assim aplicar os coeficientes reduzidos de revenda de mercadoria.

Por que a equiparação à consignação não muda a natureza da atividade

O STJ rejeitou essa lógica. A decisão reafirmou que a equiparação prevista na Lei nº 9.716/1998 tem finalidade específica e limitada: definir como se calcula a receita bruta dessas empresas. Ela não converte a atividade de comercialização de veículos numa prestação de serviço.

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido pelo STJ, já havia fixado esse entendimento: o regime tributário aplicável a prestadores de serviço não alcança empresas cujo objeto social é a comercialização de bens móveis usados, ainda que a legislação permita calcular a receita de um jeito específico para esse setor. Calcular a base de um jeito não muda o que a empresa efetivamente faz, e o que ela faz é comprar e vender veículos, uma atividade mercantil, não uma prestação de serviço.

A decisão também citou precedentes recentes que reforçam essa mesma linha, incluindo o AREsp nº 3.169.515/RS e o AgInt no REsp nº 2.167.214/RS, o que indica jurisprudência já bem sedimentada nas duas turmas de Direito Público da Corte.

O que isso representa em números

Vale traduzir a decisão em valores para entender o tamanho do que estava em jogo.

RegimeBase sobre a margemIRPJ + CSLLCarga sobre a margem
Confirmado pelo STJ (revenda)8% (IRPJ) e 12% (CSLL)R$ 2282,28%
Tese rejeitada da Fazenda (serviço)32% (IRPJ e CSLL)R$ 7687,68%

O exemplo considera um veículo comprado por R$ 40 mil e revendido por R$ 50 mil, uma margem de R$ 10 mil. No regime confirmado, o IRPJ e a CSLL somados chegam a R$ 228 sobre essa margem. Se a tese da Fazenda tivesse prevalecido, o mesmo veículo geraria R$ 768 de imposto, mais de três vezes mais.

Numa revendedora com volume relevante de vendas mensais, essa diferença deixa de ser um detalhe e passa a ser uma questão de viabilidade do negócio. Uma empresa que vende 30 veículos por mês, com margem média de R$ 10 mil cada, estaria diante de uma diferença mensal em torno de R$ 16 mil só nesses dois tributos, caso a tese da Fazenda tivesse sido aceita.

Norma ou precedenteRelevância
Lei nº 9.716/1998, art. 5ºPermite calcular a receita bruta das revendedoras de veículos usados pela diferença entre venda e custo de aquisição.
Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20Define os coeficientes de presunção de lucro: 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para revenda de mercadorias; 32% para prestação de serviços em geral.
Súmula nº 568 do STJAutoriza decisão monocrática quando há entendimento dominante da Corte sobre a matéria.
REsp nº 2169322-RSDecisão que negou o recurso da Fazenda Nacional, mantendo o entendimento favorável ao contribuinte.
AREsp nº 3.169.515/RS e AgInt no REsp nº 2.167.214/RSPrecedentes citados que reforçam a mesma linha de entendimento nas duas turmas de Direito Público do STJ.
Assessoria Jurídica Estratégica

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O que revendedoras devem observar

A decisão é uma boa notícia, mas não dispensa cuidado na aplicação prática. Vale conferir três pontos na rotina fiscal da empresa:

Regime tributário. A discussão trata do Lucro Presumido. Empresas em outros regimes seguem lógicas de apuração diferentes, e a decisão não se aplica automaticamente a elas.

Cálculo correto da receita bruta. A base de 8% e 12% incide sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição, documentado na nota fiscal de entrada do veículo. Um controle de custo de aquisição mal documentado enfraquece a defesa em eventual fiscalização, mesmo com a tese jurídica favorável.

Objeto social e atividade efetivamente exercida. A decisão reforça que o que importa é a natureza real da atividade, comercialização de bens móveis usados. Empresas que também prestam serviços correlatos, como intermediação para terceiros sem compra e revenda própria, precisam segregar essas receitas, porque essa parcela pode, sim, se enquadrar na lógica de serviço.

Perguntas frequentes

Qual é o coeficiente correto para revenda de veículos usados no Lucro Presumido?
8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, incidentes sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do veículo, conforme confirmado pelo STJ no REsp 2169322-RS.
Por que a Fazenda Nacional queria aplicar 32%?
Porque a lei permite calcular a receita bruta dessas empresas pela diferença entre venda e custo de aquisição, um cálculo que a Fazenda tentou equiparar a uma comissão de serviço, sujeita ao coeficiente de 32% previsto para prestadores de serviço em geral.
Essa decisão vale para revenda de outros bens usados, além de veículos?
A decisão trata especificamente da Lei nº 9.716/1998, voltada a veículos usados. Casos envolvendo outros bens móveis usados podem ter regramento próprio e merecem análise específica.
A decisão é definitiva?
É uma decisão monocrática fundamentada em entendimento já dominante nas duas turmas de Direito Público do STJ, aplicando a Súmula 568. Isso indica jurisprudência consolidada, embora decisões monocráticas ainda possam, em tese, ser objeto de agravo interno.
Toda revendedora de veículos usados já aplica os coeficientes corretos?
Nem sempre. Empresas que não documentam corretamente o custo de aquisição de cada veículo, ou que combinam atividades de revenda com serviços de intermediação sem segregar as receitas, correm risco de questionamento mesmo com a tese jurídica a seu favor.
Helano Bastos, advogado e sócio do Bastos & Sá Advocacia
Artigo escrito por

Helano Bastos

Advogado e sócio do Bastos & Sá Advocacia, onde lidera as áreas tributária e de estruturação societária. Atua com empresas do Ceará e do Nordeste em planejamento tributário e reorganização societária. OAB/CE 46.469.

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