Se a tese da Fazenda Nacional tivesse vingado, a carga tributária de uma revendedora de veículos usados sobre o IRPJ e a CSLL poderia mais que triplicar. O STJ disse que não.
Em decisão monocrática publicada em 13 de julho de 2026, no Recurso Especial nº 2169322-RS, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento de que comprar e revender carros usados continua sendo atividade mercantil, não prestação de serviço, para efeitos de cálculo do IRPJ e da CSLL. O resultado é favorável ao contribuinte, e reforça uma linha jurisprudencial que já vinha se consolidando nos tribunais.
O que o STJ decidiu
A controvérsia girava em torno de um único ponto: qual percentual de presunção de lucro se aplica à receita de uma revendedora de veículos usados. O STJ confirmou que continuam valendo os coeficientes de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, incidentes sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do veículo, e não o percentual de 32% que a Fazenda Nacional queria ver aplicado.
A relatora aplicou a Súmula nº 568 do STJ, que autoriza decisão monocrática quando já existe entendimento dominante da Corte sobre a matéria. Isso significa que este não é um caso isolado, é a confirmação de uma posição que o tribunal já vinha adotando de forma reiterada.
A tese que a Fazenda tentou emplacar
O argumento da União partia de um detalhe técnico do próprio regime das revendedoras de veículos usados. A Lei nº 9.716/1998, em seu artigo 5º, equipara essas operações às operações de consignação, especificamente para permitir que a receita bruta seja calculada pela diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, e não pelo valor total da venda.
A Fazenda Nacional argumentou que, ao calcular a receita dessa forma, a empresa estaria na prática operando sob lógica de comissão, típica de quem presta um serviço de intermediação. Se a margem apurada se assemelha a uma comissão, sustentou o Fisco, então deveria se aplicar o artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, que reserva o coeficiente de 32% para atividades de prestação de serviços em geral.
A tese também se apoiou em instruções normativas da Receita Federal, a IN SRF 152/1998 e a IN RFB 1700/2017, para sustentar que o contribuinte não poderia combinar os dois regimes: usar a receita bruta minorada, típica da consignação, e ainda assim aplicar os coeficientes reduzidos de revenda de mercadoria.
Por que a equiparação à consignação não muda a natureza da atividade
O STJ rejeitou essa lógica. A decisão reafirmou que a equiparação prevista na Lei nº 9.716/1998 tem finalidade específica e limitada: definir como se calcula a receita bruta dessas empresas. Ela não converte a atividade de comercialização de veículos numa prestação de serviço.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido pelo STJ, já havia fixado esse entendimento: o regime tributário aplicável a prestadores de serviço não alcança empresas cujo objeto social é a comercialização de bens móveis usados, ainda que a legislação permita calcular a receita de um jeito específico para esse setor. Calcular a base de um jeito não muda o que a empresa efetivamente faz, e o que ela faz é comprar e vender veículos, uma atividade mercantil, não uma prestação de serviço.
A decisão também citou precedentes recentes que reforçam essa mesma linha, incluindo o AREsp nº 3.169.515/RS e o AgInt no REsp nº 2.167.214/RS, o que indica jurisprudência já bem sedimentada nas duas turmas de Direito Público da Corte.
O que isso representa em números
Vale traduzir a decisão em valores para entender o tamanho do que estava em jogo.
| Regime | Base sobre a margem | IRPJ + CSLL | Carga sobre a margem |
|---|---|---|---|
| Confirmado pelo STJ (revenda) | 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) | R$ 228 | 2,28% |
| Tese rejeitada da Fazenda (serviço) | 32% (IRPJ e CSLL) | R$ 768 | 7,68% |
O exemplo considera um veículo comprado por R$ 40 mil e revendido por R$ 50 mil, uma margem de R$ 10 mil. No regime confirmado, o IRPJ e a CSLL somados chegam a R$ 228 sobre essa margem. Se a tese da Fazenda tivesse prevalecido, o mesmo veículo geraria R$ 768 de imposto, mais de três vezes mais.
Numa revendedora com volume relevante de vendas mensais, essa diferença deixa de ser um detalhe e passa a ser uma questão de viabilidade do negócio. Uma empresa que vende 30 veículos por mês, com margem média de R$ 10 mil cada, estaria diante de uma diferença mensal em torno de R$ 16 mil só nesses dois tributos, caso a tese da Fazenda tivesse sido aceita.
Base legal e precedentes
| Norma ou precedente | Relevância |
|---|---|
| Lei nº 9.716/1998, art. 5º | Permite calcular a receita bruta das revendedoras de veículos usados pela diferença entre venda e custo de aquisição. |
| Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 | Define os coeficientes de presunção de lucro: 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para revenda de mercadorias; 32% para prestação de serviços em geral. |
| Súmula nº 568 do STJ | Autoriza decisão monocrática quando há entendimento dominante da Corte sobre a matéria. |
| REsp nº 2169322-RS | Decisão que negou o recurso da Fazenda Nacional, mantendo o entendimento favorável ao contribuinte. |
| AREsp nº 3.169.515/RS e AgInt no REsp nº 2.167.214/RS | Precedentes citados que reforçam a mesma linha de entendimento nas duas turmas de Direito Público do STJ. |
Sua revendedora está aplicando o coeficiente correto?
Revisamos o enquadramento tributário de revendedoras de veículos, máquinas e outros bens usados, com base na jurisprudência mais atual do STJ.
CONVERSAR COM O ESCRITÓRIOO que revendedoras devem observar
A decisão é uma boa notícia, mas não dispensa cuidado na aplicação prática. Vale conferir três pontos na rotina fiscal da empresa:
Regime tributário. A discussão trata do Lucro Presumido. Empresas em outros regimes seguem lógicas de apuração diferentes, e a decisão não se aplica automaticamente a elas.
Cálculo correto da receita bruta. A base de 8% e 12% incide sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição, documentado na nota fiscal de entrada do veículo. Um controle de custo de aquisição mal documentado enfraquece a defesa em eventual fiscalização, mesmo com a tese jurídica favorável.
Objeto social e atividade efetivamente exercida. A decisão reforça que o que importa é a natureza real da atividade, comercialização de bens móveis usados. Empresas que também prestam serviços correlatos, como intermediação para terceiros sem compra e revenda própria, precisam segregar essas receitas, porque essa parcela pode, sim, se enquadrar na lógica de serviço.